Em agosto de 2018, ao julgar o RE 670422, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas trans podem retificar tanto nome quanto gênero diretamente no cartório, sem a necessidade de procurar a Justiça ou realizar a cirurgia de redesignação sexual. A Defensoria Pública da União participou do julgamento como amicus curiae (amigo da Corte).
O STF deu repercussão geral ao tema e fixou tese nos seguintes termos:
1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
#PraCegoVer O fundo da imagem traz listras nas cores rosa e azul claro, representando a bandeira Trans. À esquerda, na parte superior, há um selo onde se lê “Está decidido”. Abaixo, uma pessoa sorri com os braços erguidos. Ela tem cabelo azul e veste camiseta roxa com um coração amarelo estampado e calça vermelha. À direita, lê-se, em letras azuis sobre fundo branco imitando uma folha de papel: “Pessoas trans podem alterar nome e gênero no registro civil diretamente no cartório sem nenhuma exigência prévia”.





0 comentários